A Segunda Seção do STJ, em recentíssima decisão, proferida em 23 de junho de 2025, resolveu a controvérsia sobre a exceção do art. 3.º, V, da Lei 8.009/1990 (Tema 1.261), fixando que a penhora do bem de família hipotecado só é admissível se a dívida tiver revertido em benefício da entidade familiar; definiu, ainda, o ônus probatório conforme a participação societária dos proprietários do imóvel.
Como era antes:
A matéria vivia marcada por decisões antagônicas. Em 2018, a própria Segunda Seção entendeu ser penhorável o imóvel quando os únicos sócios da empresa devedora são também os proprietários do bem, presumindo-se o proveito econômico ao núcleo doméstico.
Já em 2021, a Terceira Turma repudiou a relativização automática da impenhorabilidade, afirmando que o benefício é irrenunciável se o crédito garantido favorece terceiro estranho à família.
A multiplicidade de orientações motivou a afetação da matéria ao rito repetitivo em 2024, quando o relator abriu prazo para amici curiae demonstrando a urgência de uniformização.
Teses aprovadas
1ª – Finalidade da dívida – A exceção do art. 3.º, V, da Lei 8.009/1990, segundo entendimento ora fixado, aplica-se apenas se a obrigação garantida servir aos interesses da entidade familiar. Dito de outro modo, a impenhorabilidade do bem de família somente poderá ser afastada caso o oferecimento do bem em garantia acarrete benefícios àquela, impedindo que garantias oferecidas a terceiros fragilizem o núcleo doméstico.
2ª – Ônus da prova – a) Hipoteca prestada por apenas um dos sócios da pessoa jurídica: presume-se a impenhorabilidade; logo, caberá ao credor a prova de benefício em favor da entidade familiar, a fim de afastar a regra. b) Hipoteca prestada pelos únicos sócios da empresa: presume-se a penhorabilidade; neste caso, caberá a família demonstrar que não se beneficiou do ato – ou seja, constitui hipótese de afastamento automático da regra de impenhorabilidade.
Assim, o Tribunal Cidadão reafirmou o direito fundamental à moradia, mas advertiu que a proteção legal não pode servir de escudo a condutas contraditórias (venire contra factum proprium), violando à boa-fé.
Impactos práticos:
O precedente orienta cartórios e instituições financeiras a registrarem, na escritura, a destinação do crédito, reforçando a boa-fé objetiva e prevenindo litígios.
Nada obstante, é essencial, tanto àquele que oferece, quanto àquele que recebe o bem em garantia, a adoção de cuidados prévios quando da constituição da hipoteca, seja para garantir a proteção ao bem de família, seja para possibilitar o recebimento do crédito em caso de eventual inadimplemento futuro. Para tanto, é necessário estar devidamente amparado por profissionais com ampla experiência.
O escritório Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre esta temática, bem como em relação a outras que envolvam o Direito Cível.
Luiz Gustavo P. A. de Souza – OAB/PR nº 89.319
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