O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei nº 6.321/1976, concede incentivo fiscal às empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, permitindo dedução de parte dessas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Nos últimos anos, porém, decretos como o nº 10.854/2021 impuseram restrições que não constam na lei, como a limitação do benefício a empregados que recebem até cinco salários mínimos e o teto de dedução equivalente a um salário mínimo por funcionário. Essas restrições têm sido objeto de debates judiciais, uma vez que o Poder Executivo, por meio de decreto, não pode restringir direitos garantidos por lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em casos como o Recurso Especial nº 2054909/RS, que essas limitações são ilegais e que o benefício fiscal deve ser concedido conforme os termos da lei original. A jurisprudência tem reconhecido que as empresas podem sim deduzir despesas com alimentação de todos os empregados, independentemente da faixa salarial, respeitando o limite global de 4% do imposto devido, conforme também previsto na Lei nº 9.532/1997.
Diante desse cenário, muitas empresas que seguiram as restrições impostas pelos decretos nos últimos anos podem ter pagado mais imposto do que o devido e, portanto, possuem direito à recuperação desses valores, o que pode ser feito por meio de ação judicial. A margem de recuperação pode variar conforme o porte da empresa e o volume de gastos com alimentação, mas em casos concretos já se verifica restituições de valores expressivos, alcançando até 4% do imposto pago anualmente ao longo de cinco anos.
A possibilidade de êxito é alta, dada a solidez dos entendimentos judiciais em favor dos contribuintes. Para tanto, recomenda-se que as empresas revisem seus lançamentos fiscais, organizem a documentação que comprove as despesas com o PAT e consultem assessoria jurídica especializada. A recuperação desses valores, além de legalmente possível, representa uma oportunidade relevante de alívio tributário e demonstra a importância de permanente atenção às alterações normativas e à correta interpretação dos limites legais de cada benefício fiscal.
Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.
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